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Entenda os impactos da Lei Complementar 173/20 para servidores públicos, concursos e contratações

O Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (LC 173/20) surgiu para atender as necessidades financeiras dos Entes Federativos neste período de pandemia em que houve perda arrecadatória, para garantir recursos para que estes reforcem suas ações emergenciais na área da saúde.

A lei gerou muito alvoroço por trazer como medidas proibições à União, Estados Municípios e DF para a contenção de despesas e controle dos gastos públicos. As limitações de despesas que recaem sobre funcionário públicos e concursos públicos. Neste artigo você terá algumas dúvidas esclarecidas sobre o impacto das medidas.

Quais medidas impactam o andamento de concursos públicos?

Proibição de criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa:  

Até o dia 31/12/2021, a União, os Estados, os Municípios e o DF ficam proibidos de criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa. Portanto, órgãos da administração direta e indireta não poderão ampliar seu quadro de pessoal com o objetivo de impedir o aumento dos gastos com a folha de salários dos funcionários públicos.

PORÉM:

Apesar de determinar que até o dia 31/12/2021 os Entes Federados estão impedidos de contratar pessoal a qualquer título, a lei traz algumas ressalvas contidas na própria Lei Complementar, que tornam possível a contratação de funcionários públicos nas seguintes situações:  

  • Para reposição decorrente de vacâncias: existindo cargos vagos, efetivos ou vitalícios, é possível a nomeação de servidor para ocupá-lo, repondo a vaga do servidor pretérito;
  • Para reposição de cargos de chefia, de direção e de assessoramento: desde que não acarretem aumento de despesa, é possível a nomeação de servidor para repor a vaga de cargo em comissão;
  • Contratação de alunos de órgãos de formação de militares: é possível a realização dos cursos para ingresso nas carreiras policiais ou das forças armadas;
  • Contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público: essa contratação é feita por meio de seleção pública e trata-se de uma demanda especial de órgãos públicos em casos de necessidade transitória de substituição de pessoal ou nos casos aumento extraordinário de serviços;
  • Contratação temporária para prestação de serviço militar: a Lei não impede o recrutamento de conscritos para serviço militar obrigatório.

PORTANTO: 

Ficam impedidas apenas contrações para cargos novos, pois estes não poderão ser criados até 12/2021.

Existe proibição para criação de concursos públicos? 

NÃO. A proibição impede a realização de concursos públicos pelos Entes Federados para provimentos de novos cargos até 31/12/2021. Acima já vimos que: União, Estados, Municípios e DF não poderão criar novos cargos públicos, sendo assim, não será possível realizar concursos para o preenchimento de cargos que não existem nem serão criados neste período.

Concursos para reposição de cargos vagos não serão proibidos. Os Entes poderão realizar concursos para preencher cargos já existentes, que se encontrem vagos por conta de demissão, exoneração, morte ou aposentadoria dos servidores que os ocupavam anteriormente.

Portanto neste período, caso haja necessidade de cargos novos, os Entes poderão realizar remanejamento de funcionários até a data prevista de 31/12/2021. Ou seja: a partir de 01/01/2022 a situação será normalizada e cargos novos poderão ser contratados.

Como fica a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos?

Os concursos públicos têm a validade de no máximo dois anos, prorrogáveis por mais dois anos. Esse dispositivo veio suspender esse prazo dos concursos já realizado e homologados até o dia 20/03/2020 no âmbito da União.

O prazo da suspensão durará até o término do período de calamidade pública. Atente-se ao fato que o prazo dessa suspensão não dura até 31/12/2021 como o restante dos dispositivos da Lei Complementar, mas até o fim do período de calamidade (que até então vigorará até 31/12/2020, podendo ser prorrogado). Com o término do período de calamidade pública tais prazos voltarão a correr normalmente.

Pessoas aprovadas em concursos federais (da administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes) já homologados até essa data não precisam se preocupar, já que não correm o risco de serem prejudicadas com a expiração do prazo sem que sejam nomeadas.

Quanto aos concursos que foram ou ainda serão homologados após essa data, consideramos que a eles não será aplicada a suspensão. Essa questão entra no âmbito da interpretação e provavelmente ainda será alvo de debates e judicialização.

A Lei Complementar ainda impõe que a suspensão dos prazos deverá ser publicada pelas bancas organizadoras dos concursos nos veículos oficiais previstos no edital do concurso.

Quais medidas impactam funcionários públicos?

As vedações a seguir se aplicam até o dia 31/12/2021 no âmbito da administração direta e indireta de todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Proibição de concessão de aumento ou reajuste na remuneração de funcionários públicos: 

Trata-se do congelamento da remuneração dos funcionários públicos – o que inclui todo e qualquer funcionário de órgão público. Durante esse período (até 31/12/2021) os Entes não poderão conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação da remuneração de seus servidores.

CONTUDO:

Uma exceção autoriza aumento ou reajuste: desde que haja determinação por sentença judicial transitada em julgado ou que esteja prevista em Lei anterior ao período da calamidade pública. A Lei Complementar privilegia o princípio da segurança jurídica e o respeito às decisões Judiciais.

Essa exceção permite que promoções e progressões dentro da carreira já existentes ocorram normalmente, uma vez que dizem respeito a direitos funcionais estabelecidos em leis anteriores à aprovação da LC 173/20.

Suspensão da contagem de tempo como período aquisitivo para a concessão de bônus em decorrência da aquisição de tempo de serviço:

Para bônus que decorrem exclusivamente do tempo de serviço do funcionário público, como anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, entre outros, o intervalo de tempo a que se refere a Lei (entre 27/05/2020 a 31/12/2020) não será computado como período aquisitivo para sua concessão. Ainda que esses adicionais estejam assegurados em lei anterior, a contagem de tempo fica suspensa pela LC 173/20. Esse dispositivo flexibiliza um direito subjetivo dos funcionários públicos. Contagens para aposentadoria e evolução funcional na carreira não serão prejudicadas.  

Proibição de criação ou majoração de benefícios para funcionários públicos: 

Essa medida inclui todo e qualquer funcionário público e seus dependentes. Durante o período de tempo a que se refere a Lei Complementar 173/20, os Entes não poderão criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, para seus servidores.

SALVO DUAS EXCEÇÕES:

  1. autorização da criação e majoração desses benefícios, desde que haja determinação por sentença judicial transitada em julgado ou que esteja prevista em Lei anterior ao período da calamidade pública.  Essa exceção diz respeito a benefícios já existentes, que serão pagos normalmente (como vale-alimentação ou o vale-transporte), uma vez que dizem respeito a direitos funcionais estabelecidos em leis anteriores à aprovação da LC 173/20. Somente novas formas de auxílios, bônus ou abonos ficam vedados.  
  2. permite a criação ou majoração de benefícios para os profissionais de saúde e de assistência social, desde que o bônus concedido ou majorado esteja relacionado às medidas de combate à pandemia do coronavírus.
Proibição de alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa:

Como explícito, os Entes Federados não poderão alterar estrutura de carreira que implique em aumento de despesas durante o período de que se trata a Lei Complementar (até 31/12/2021). Sendo assim, desde que não implique aumento da despesa corrente com pessoal, o remanejamento de cargos ainda é possível dentro da estrutura dos órgãos.  

O período citado para vigor das medidas (31/12/2021) poderá ser alterado, pois é uma previsão para o fim do estado de calamidade pública. Apesar das incertezas, a criação concursos para reposição de cargos e as contrações para estes cargos e contratações temporárias não serão afetadas. Continuaremos informando decisões em torno da Educação, piso salarial dos Professores e o ano letivo de 2021.

Para consultar os demais dispositivos da Lei Complementar 173/20 acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

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